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Creme ou desodorante? O caso da loção Nivea Milk, classificada como desodorante em julgamento tributário

22 de set.
4 min de leitura

Em outubro de 2023, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) encerrou um julgamento que, à primeira vista, parecia uma simples disputa sobre alíquota de IPI, mas que na prática colocou a perícia técnica no centro da decisão. O caso envolveu a Beiersdorf (fabricante das marcas Nivea) e girou em torno de uma pergunta que nenhum conselheiro de tribunal administrativo consegue responder sozinho: um produto de higiene pessoal, quimicamente falando, é um hidratante ou um desodorante?

O impasse que travou o julgamento em 2019


A origem da disputa remonta à autuação fiscal contra a Beiersdorf, que classificara produtos, entre eles o Nivea Milk, como desodorantes, sujeitos a uma alíquota de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de 7%. A Receita Federal discordava e defendia o enquadramento como hidratante, tributado a 22%. Essa diferença, somada à discussão sobre outro ponto do processo, chegou à casa dos R$ 105 milhões de reais.

Já em 2019, ao analisar o processo administrativo nº 19311.720310/2017-15, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Carf se deparou com um obstáculo que ia além do direito: os próprios julgadores não tinham como saber, a partir da documentação apresentada, qual era a função principal do produto. O relator, conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, reconheceu que o Nivea Milk exercia tanto ação hidratante quanto desodorante, e que essa dupla função tornava impossível decidir apenas com base em argumentos jurídicos.

A saída foi converter o julgamento em diligência: uma pausa formal para produção de provas técnicas antes que o mérito pudesse ser decidido. Na prática, o Carf transferiu a palavra final, num primeiro momento, para químicos e peritos, não para juristas.

A instrução probatória: composição química e a perícia


A diligência determinada em 2019 tinha dois eixos bem definidos:

1) A empresa foi obrigada a apresentar a composição química completa dos produtos, identificando a função específica de cada substância presente na fórmula, isto é, não bastava dizer que o produto "continha agentes desodorantes", era preciso demonstrar quimicamente o papel de cada ingrediente.

2) A Receita Federal deveria buscar, junto à Anvisa, a definição técnica regulatória de desodorantes, águas de colônia e hidratantes, além de solicitar uma perícia técnica ao Instituto Nacional de Tecnologia (INT), com competência para análises laboratoriais desse tipo.

Esse desenho da diligência é revelador: o Carf não se contentou com pareceres unilaterais das partes. Buscou uma instância técnica externa e neutra precisamente porque a controvérsia não podia ser resolvida por argumentação jurídica pura. Era necessário um exame laboratorial que identificasse, entre os componentes do produto, quais tinham ação antibacteriana (característica associada a desodorantes) e quais tinham finalidade emoliente ou hidratante para a pele.

O que a perícia revelou


Quando o julgamento foi retomado, em outubro de 2023, o resultado da instrução técnica havia se tornado o fundamento central da decisão. A perícia técnica realizada no âmbito do processo demonstrou a presença, no produto, de substâncias químicas que o caracterizavam como desodorante, mais especificamente, substâncias com ação antibacteriana, que os peritos identificaram como determinantes da função do produto.

O ponto tecnicamente mais relevante é este: o laudo não negou que o Nivea Milk também tivesse propriedades hidratantes. A perícia reconheceu que o produto era multifuncional. Todavia, a questão jurídica que se seguiu. Qual classificação fiscal prevalece quando um produto exerce mais de uma função? Segundo a perícia, a composição havia, sim, agentes antibacterianos específicos, com finalidade desodorante comprovável quimicamente, e não apenas alegada.

Foi esse dado técnico que permitiu ao Carf aplicar a regra de que, entre duas funções de um mesmo produto, prevalece a característica mais específica sobre a mais genérica. Hidratação é uma propriedade quase universal em cosméticos à base de emulsão; a ação antibacteriana comprovada em laboratório, por outro lado, é um atributo específico e mensurável e foi esse atributo específico que a perícia colocou em evidência.

Por que a perícia pesou mais do que o argumento jurídico


O relator do processo em 2023, o mesmo conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, votou seguindo integralmente as conclusões da perícia. Sendo assim, quando a base decisória é uma prova técnica objetiva e não contestada quanto à sua metodologia, a controvérsia jurídica praticamente se dissolve.

Isso ilustra um fenômeno recorrente em disputas de classificação fiscal de produtos químicos, cosméticos e farmacêuticos: a discussão tributária propriamente dita, qual alíquota se aplica, qual é o enquadramento na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos. Industrializados (TIPI), etc., só pode ser resolvida depois que uma questão prévia, de natureza técnico-científica, é esclarecida. Antes de perguntar "Quanto imposto incide?", é preciso responder "O que é, de fato, este produto?". E essa segunda pergunta não pertence ao domínio da lei, mas ao da química.

Conclusão


O caso Nivea Milk deixa uma lição metodológica clara para empresas dos setores químico, cosmético e farmacêutico: em disputas sobre classificação fiscal de produtos multifuncionais, a robustez da defesa técnica (laudos de composição, identificação da função de cada substância, e a disposição de submeter o produto a perícia de instituições reconhecidas) pode ser mais decisiva para o resultado final do que a argumentação estritamente jurídica sobre a norma tributária aplicável.

Sobre a Forensica


O caso do Nivea Milk demonstra, na prática, por que a perícia técnica se tornou peça central em disputas tributárias envolvendo produtos químicos, cosméticos e industriais. É exatamente nesse ponto que a Forensica atua: produzindo laudos técnicos robustos e cientificamente fundamentados, capazes de sustentar a classificação fiscal correta de um produto e outras instâncias administrativas e judiciais. Em disputas onde milhões de reais dependem da composição química de uma fórmula, contar com um parecer técnico independente, rigoroso e alinhado às exigências regulatórias pode ser o fator decisivo entre vencer ou perder o litígio.

Referências


·  CARF — Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Processo administrativo nº 19311.720310/2017-15 (Beiersdorf Indústria e Comércio Ltda.).

·  CARF — Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Processo administrativo nº 13893.000864/200406 (Laboratórios Stiefel — precedente da 3ª Turma da Câmara Superior, 2018).

·  MACHADO MEYER ADVOGADOS. Carf julga IPI de produtos da Nivea com dupla função. Valor Econômico, 06 ago. 2019. Disponível em: https://www.machadomeyer.com.br/pt/imprensa-ij/carf-julga-ipi-de-produtos-da-nivea-com-dupla-funcao.

·  OLIVON, B. Carf classifica loção da Nivea como desodorante. Valor Econômico, 29 out. 2023. Republicado em: FCR Law News, 30 out. 2023. Disponível em: https://news.fcrlaw.com.br/news/carf-classifica-locao-da-nivea-como-desodorante/.

·  PIMENTEL & ROHENKOHL ADVOGADOS. Carf mantém classificação de produto designada por contribuinte e discute conceito de "praça" em relação ao IPI. 03 nov. 2023. Disponível em: https://pradvogados.com.br/2023/11/03/carf-mantem-classificacao-de-produto-designada-por-contribuinte-e-discute-conceito-de-praca-em-relacao-ao-ipi/.

·  BICHARA, BARROSO, LOPES, ADVOGADOS. Principais destaques do mundo jurídico — 30 de outubro a 3 de novembro. Disponível em: https://www.bicharalaw.com.br/noticias/principais-destaques-do-mundo-juridico-30-de-outubro-a-3-de-novembro.


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