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O Caso “Allegra D” vs. genérico: o embate clássico sobre atividade inventiva na química

há 7 dias
3 min de leitura

Imagine o seguinte cenário: uma empresa farmacêutica cria um remédio e registra uma patente sobre ele, garantindo o direito de exclusividade por tempo determinado. Só que uma fabricante de genéricos acha que essa patente não deveria existir, porque, na visão dela, o "invento" não é realmente inventivo, é só uma combinação óbvia de coisas que já existiam. É exatamente isso que aconteceu no caso do Allegra D.

 

Do que se trata


·  O Allegra D é aquele remédio conhecido para alergia com efeito descongestionante. Ele é feito juntando dois ingredientes que, sozinhos, já existiam há tempos: um composto que trata alergia (é o princípio ativo do Allegra "comum"); e outro composto que é um descongestionante nasal bem conhecido.

·  A empresa dona da patente (do grupo Sanofi-Aventis) uniu esses dois remédios em um único comprimido de duas camadas e patenteou essa combinação.

 

Da disputa judicial


Quem contestou essa patente foi a EMS, uma das maiores fabricantes brasileiras de remédios genéricos. O argumento da EMS era simples: se os dois ingredientes já eram conhecidos e usados separadamente há anos, juntar os dois em um comprimido não seria uma invenção de verdade, seria apenas algo que qualquer especialista da área teria conseguido pensar, sem precisar de nenhuma genialidade. Juridicamente, isso se chama falta de "atividade inventiva": um dos requisitos que toda patente precisa ter para ser válida (junto com ser "nova" e ter "aplicação industrial", ou seja, poder ser produzida em escala).

Pense na atividade inventiva como o teste de "isso é engenhoso o suficiente pra merecer um monopólio de 20 anos, ou qualquer profissional competente da área chegaria lá sozinho, sem esforço criativo especial?"

A EMS também pediu que a Sanofi/Aventis parasse de acusá-la de concorrência desleal por vender um remédio parecido.

O caminho do processo


No primeiro julgamento, a Justiça deu razão à Sanofi/Aventis, ou seja, a patente foi mantida. A EMS e o INPI recorreram dessa decisão. Só que, no meio do caminho, aconteceu algo interessante: a EMS desistiu do próprio recurso. Quem seguiu brigando foi o INPI. Na segunda instância, porém, o órgão mudou de posição: concordou com um perito nomeado pela Justiça, que havia concluído que a patente realmente não tinha atividade inventiva suficiente. Em outras palavras, o próprio "cartório" que registrou a patente acabou, anos depois, admitindo que talvez não devesse ter feito isso.

 

Uma entidade da indústria entrou na conversa


Durante o processo, uma associação chamada ABIFINA, que representa empresas brasileiras de química fina e farmacêutica. pediu para participar como uma espécie de "convidada técnica" do processo. O pedido foi aceito. Essa entidade costuma aparecer em disputas assim, geralmente defendendo interpretações mais rígidas sobre o que pode ou não ser considerado uma invenção de verdade.

 

Por que esse caso importa


Esse processo é um bom exemplo de um problema que aparece o tempo todo na indústria farmacêutica: empresas pegam remédios que já existem e criam novas combinações, dosagens ou formas de administrar, e depois tentam patentear esse "novo" produto. A grande pergunta que a Justiça precisa responder em cada caso é: isso é realmente uma invenção nova, ou é só um jeito de esticar a exclusividade comercial sobre algo que, no fundo, já era conhecido?

 

Sobre a Forensica


Na Forensica, contamos com uma equipe especializada em perícia técnica de patentes, com atuação direcionada especialmente a tecnologias das áreas de Química, Agroindústria, Cosméticos e áreas afins. Atuamos em diferentes etapas de litígios de propriedade industrial, desde a análise técnica do estado da arte e das características da tecnologia até a avaliação de atividade inventiva, com elaboração de laudos e pareceres técnicos fundamentados.

 

Referências


·  Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). Apelação Cível nº [XXXXX-18.2012.4.02.5101] — RJ. EMS S/A e INPI vs. Sanofi-Aventis. Ação de nulidade da Patente de Invenção PI nº 9812001-8 ("Composição farmacêutica para combinação de descongestionante-piperidioalcanol" — Allegra D). Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-2/842949579/inteiro-teor-842949589>

·  Cientistas & Patentes. Ementa Apelação — Propriedade Industrial — Pedido de Nulidade de Patente — Arguição de Falta de Requisito de Atividade Inventiva. Relator Des. Fed. Messod Azulay Neto, julgamento em 15/12/2015. Disponível em: <https://www.cientistaspatentes.com.br/plos/pesquisa2/200651015245159.pdf>

·  Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei de Propriedade Industrial — LPI). Arts. 8º, 11 e 13. Disponível em: >https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm>

·  ABIFINA — Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades. Atuação como amicus curiae em litígios estratégicos de propriedade industrial no setor farmacêutico. Disponível em: <https://abifina.org.br/facto/60/artigo/novas-fronteiras-dos-litigios-em-propriedade-intelectual-dos-setores-farmaceutico-agroquimico-e-biotecnologico/>


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