Similaridade em antidumping vista pela química: O que o laudo precisa medir

No antidumping, a palavra "similar" decide quem é a indústria doméstica, que preços são comparados e quais produtos ficam sujeitos ao direito. Em produtos químicos, isso se resolve por dados analíticos: quanto de substância ativa há no produto, quais impurezas ele traz, como foi sintetizado, qual a massa molar e como se comporta na aplicação.
Este artigo trata de como cada dimensão química se conecta aos critérios do Decreto 8.058/2013 e do que o advogado deve pedir ao especialista.
O critério legal em termos químicos
O art. 9º do decreto considera similar o produto idêntico ou, na sua ausência, outro com características muito próximas às do produto investigado. Os critérios objetivos combinam características físicas (matérias-primas, composição química, normas e especificações técnicas e processo produtivo) com características de mercado (usos e aplicações, substitutibilidade e canais de distribuição).
“Art. 9º Para os fins deste Decreto, considera-se “produto similar” o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.
§ 1º A similaridade de que trata o caput será avaliada com base em critérios objetivos, tais como:
I - matérias-primas;
II - composição química;
III - características físicas;
IV - normas e especificações técnicas;
V - processo de produção;
VI - usos e aplicações;
VII - grau de substitutibilidade; e
VIII - canais de distribuição.”
O ponto mais importante para quem trabalha com laudos, na área do direito concorrencial, é entender que a similaridade não é absoluta. Um exemplo recente na área de química é a Resolução GECEX Nº 754, de 3 de julho de 2025, que versa sobre:
“Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de polióis poliéteres com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol e grau de pureza igual ou superior a 90%, incluindo as blendas que atendam a um grau mínimo e inclusive de 90% de concentração dos polióis poliéteres incluídos no escopo, originárias da China e EUA.”
O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior afirmou, em investigação sobre polióis poliéteres, que o Acordo Antidumping não exige produtos exatamente iguais, mas com um grau mínimo de pureza exigido, compreendendo até mesmo misturas. Em outra, sobre polímeros de etileno, reiterou que a discussão não versa sobre similaridade absoluta. Logo, o laudo útil não responde "são idênticos?", e sim "as diferenças medidas são relevantes para o uso e para a concorrência?".
Cinco dimensões químicas da similaridade
1. Identidade molecular e pureza
Para substâncias bem definidas, o primeiro passo é confirmar que se trata da mesma molécula e quantificar o teor. No caso do acrilato de butila, a comparação entre o produto importado e o nacional considerou a fórmula molecular C7H12O2 e os limites de especificação: pureza mínima de 99,5%, água no máximo 0,05% e ácido acrílico no máximo 0,01%. Além disso, a medida antidumping original não alcançava o produto com pureza igual ou superior a 99,8% comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros.
Esse exemplo mostra que a pureza pode desenhar o escopo da medida e que o valor de corte (99,5% versus 99,8%) é uma informação analítica, não retórica.
Métodos analíticos típicos: cromatografia gasosa, titulação de acidez, entre outros.
2. Perfil de impurezas
Dois produtos com a mesma pureza nominal podem ter impurezas diferentes, e isso importa para a aplicação (inibidores de polimerização, subprodutos de síntese, metais traço). O perfil de impurezas também funciona como "impressão digital" da rota de produção, o que ajuda a distinguir fabricantes e processos.
Métodos analíticos típicos: GC-MS, HPLC, ICP-OES, ICP-MS, entre outros.
3. Polímeros e resinas: a pureza não basta
Em polímeros, "pureza" diz pouco. Duas resinas do mesmo monômero podem ser muito diferentes em:
· Massa molar média e distribuição (GPC/SEC);
· Viscosidade intrínseca, usada, por exemplo, para especificar resina PET (nas revisões sobre PET, o produto aparece delimitado por viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g, associada ao uso em embalagens rígidas);
· Densidade, índice de fluidez e cristalinidade (DSC);
· Incorporação de comonômero e microestrutura (FTIR, RMN).
Isso é central em disputas como a das resinas de polietileno. Em manifestação de parte, sustentou-se que o mLLDPE teria composição química, arquitetura molecular e uso industrial distintos das resinas convencionais, de modo que sua substituição comprometeria o desempenho do produto final. Do ponto de vista químico, o argumento dependeria de dados como distribuição de massa molar e distribuição do monômero, que um laudo adequado pode confirmar ou refutar. O Gecex, por sua vez, deixou claro que a classificação na NCM não é o critério de similaridade, o que reforça que quem decide é a caracterização técnica.
4. Polióis e produtos "de especificação"
Em polióis poliéteres, o escopo da investigação foi definido por faixa de massa molar (300 a 4.500 g/mol) e grau de pureza mínimo de 90%, incluindo blendas com concentração mínima de 90%. A autoridade rejeitou excluir polióis formulados independentemente de massa molar e pureza, por entender que isso tornaria a classificação meramente declaratória.
Para o especialista, isso aponta para parâmetros como índice de hidroxila, funcionalidade, massa molar numérica, teor de insaturação e umidade. São grandezas mensuráveis que sustentam o escopo, ou mostram onde ele é artificial.
5. Rota de síntese e matérias-primas
O decreto lista matérias-primas e processo produtivo como critérios, e o laudo deve descrevê-los de forma verificável. Na revisão sobre etanolaminas, a autoridade registrou que o produto nacional e o importado são obtidos a partir das mesmas matérias-primas, a reação de óxido de eteno purificado com amônia, em processo amplamente difundido na indústria química e sem variações significativas. Na resina de PVC, a descrição do produto inclui o processo de obtenção, no caso, por suspensão.
A rota (suspensão versus emulsão, catálise, grau de purificação) afeta propriedades e usos. Mas, quando o processo é padronizado, a similaridade tende a ser reconhecida, e quem pretende excluir um produto precisa demonstrar a diferença com dados.
Do laboratório ao argumento jurídico
Pergunta jurídica | Pergunta química | Evidência típica |
O produto é o mesmo? | Mesma identidade molecular e teor? | CG, FTIR, RMN, etc. |
A diferença justifica excluir do escopo? | O corte de pureza ou especificação é tecnicamente relevante? | Dados de especificação, ensaios de desempenho |
Os produtos competem? | São intercambiáveis na aplicação? | Ensaios comparativos de uso |
A rota é equivalente? | Matérias-primas e processo são os mesmos? | Descrição de processo, perfil de impurezas |
Houve modificação marginal? | A alteração muda propriedades relevantes? | Comparação antes/depois |
Este último ponto conecta à circunvenção. O decreto trata como possível elisão a importação de produto com modificações marginais em relação ao produto sujeito à medida. Decidir se uma alteração é "marginal" depende de medir se ela altera propriedades que importam.
Armadilhas comuns em laudos de similaridade
· Variabilidade entre lotes: um único lote pode não representar o produto. Demanda planejamento de amostragem estatística.
· Incerteza de medição ignorada: se a diferença entre dois teores está dentro da incerteza do método, ela não é demonstrável.
· Método não validado ou inadequado para a matriz: o limite de quantificação pode mascarar impurezas relevantes.
· Comparar especificação comercial com resultado analítico: a ficha técnica indica o que o fabricante garante, não necessariamente o que foi medido.
· Cadeia de custódia frágil: sem rastreabilidade da amostra, o laudo perde força.
Conclusão
A similaridade em defesa comercial é um conceito jurídico preenchido por conteúdo químico. Pureza, perfil de impurezas, massa molar, rota de síntese e desempenho em aplicação são os eixos que sustentam ou derrubam um escopo. Advogados que formulam as perguntas certas ao especialista, alinhadas aos critérios do art. 9º, produzem prova mais útil para a autoridade.
Sobre a Forensica
Na defesa comercial, a similaridade entre produtos se decide por dados: pureza, perfil de impurezas, massa molar, rota de síntese e desempenho em aplicação. A Forensica conecta advogados a especialistas em química, petroquímica e áreas correlatas, que traduzem essas análises em laudos alinhados aos critérios do art. 9º do Decreto 8.058/2013, para que a prova técnica sustente, com precisão e dentro dos prazos da investigação, a tese de importadores, exportadores ou da indústria doméstica.
Referências
· BRASIL. Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d8058.htm.
· BRASIL. Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995.
· OMC. Acordo Antidumping (Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994), art. 2.6.
· BRASIL. Gecex. Resolução nº 7, de 30 de outubro de 2019 (etanolaminas). Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=384219.
· BRASIL. Gecex. Resolução nº 186, de 30 de março de 2021 (acrilato de butila). Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=412277.
· BRASIL. Gecex. Resolução nº 419, de 2022 (resina PET). Disponível em: https://www.abti.org.br/anexos/20221124_Resolucao_GECEX_419_Antidumping_resina_pet.pdf.
· BRASIL. Gecex. Resolução nº 737, de 28 de maio de 2025 (PVC). Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=478806.
· BRASIL. Gecex. Resolução nº 754, de 3 de julho de 2025 (polióis poliéteres). Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=480603.
· BRASIL. Gecex. Resolução nº 876, de 13 de abril de 2026 (polímeros de etileno). Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=494143.
· BRASIL. MDIC/SECEX. Guia Antidumping. Disponível em: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/comercio-exterior/publicacoes-secex/defesa-comercial-e-interesse-publico/arquivos/guia-antidumping.pdf.


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