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Vocabulário forense internacional versus legislação brasileira: análise da ISO 21043-1:2025 e do Art. 158-B do CPP

  • há 10 horas
  • 5 min de leitura

Quando falamos em rastreabilidade de vestígios, dois documentos costumam aparecer lado a lado na literatura forense: a norma internacional “ISO 21043-1:2025 — Forensic Science, Part 1: Vocabulary” e o Art. 158-B do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Ambos tratam, em essência, do mesmo problema técnico: como garantir que um vestígio permaneça íntegro e identificável do momento em que é reconhecido até seu descarte. Apesar de terem um mesmo foco, esses documentos partem de tradições diferentes: uma é um padrão técnico internacional de vocabulário; a outra, um dispositivo de lei processual penal brasileiro. Comparar os dois ajuda a entender onde a prática pericial nacional já dialoga com o padrão internacional e onde ainda há lacunas conceituais.


O que cada documento é


A ISO 21043-1 é a Parte 1 (Vocabulário) de uma família de cinco normas que cobre todo o processo forense:

• ISO 21043-1:2025 Forensic Science – Part 1: Vocabulary

• ISO 21043-2:2018 Forensic Sciences – Part 2: Recognition, recording, collection, transport and storage of items

• ISO 21043-3:2025 Forensic Sciences – Part 3: Analysis

• ISO 21043-4:2025 Forensic Sciences – Part 4: Interpretation

• ISO 21043-5:2025 Forensic Sciences – Part 5: Reporting

Ela não impõe procedimentos, mas sim define termos, para que as demais Partes (2 a 5) possam ser aplicadas sem ambiguidade. Seu foco é conceitual: o que é um item, uma observação, uma opinião, uma interpretação avaliativa, etc.


O Art. 158-B do CPP tem natureza distinta: é norma processual penal que discrimina, em dez incisos, as etapas que compõem a cadeia de custódia de um vestígio no processo penal brasileiro, a saber, (i) reconhecimento, (ii) isolamento, (iii) fixação, (iv) coleta, (v) acondicionamento, (vi) transporte, (vii) recebimento, (vii) processamento, (ix) armazenamento e (x) descarte. Seu descumprimento pode ser arguido em juízo como quebra da cadeia de custódia, com potencial repercussão sobre a validade da prova.


Pontos de convergência


1. O conceito inicial é quase idêntico. A ISO 21043-1 define recognition como "decidir se itens têm potencial valor forense". O inciso I do Art. 158-B define reconhecimento como "o ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial". A proximidade de redação é notável, isto é, ambos os textos colocam o juízo de relevância forense como o marco zero da cadeia.

 

2. A lógica de rastreabilidade cronológica é a mesma. A ISO 21043 organiza a “recovery” (reconhecimento, registro, coleta, transporte e armazenamento) exatamente para preservar a integridade do item entre sua origem e sua análise. O Art. 158-A do CPP define cadeia de custódia nos mesmos termos: "conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio (...) para rastrear sua posse e manuseio a partir do seu reconhecimento até o descarte." A arquitetura conceitual é compartilhada: reconhecimento → manuseio documentado → descarte.

 

3. Ambos miram o mesmo risco. A ISO 21043-3 exige, quando aplicável, procedimentos para mitigar "risco de perda, degradação, contaminação ou alteração de itens". O Art. 158-D do CPP concretiza a mesma preocupação ao exigir lacres com numeração individualizada para garantir "a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio". Um fala em princípio geral; o outro, em mecanismo prático de embalagem, mas o objetivo é idêntico.


Onde os dois se afastam


1. Escopo

A ISO 21043 cobre todo o processo forense (recuperação, análise, interpretação e relato), inclusive vocabulário para “likelihood ratios”, opiniões categóricas e explanações investigativas. O Art. 158-B trata exclusivamente da cadeia de custódia do vestígio. Ele nada diz sobre como o perito deve formar ou expressar sua opinião técnica; essa etapa é disciplinada em outros artigos do CPP (arts. 159 e seguintes), sem o mesmo grau de detalhamento conceitual que a ISO 21043-4 oferece para interpretação.

 

2. Granularidade terminológica

A ISO 21043-1 distingue com precisão item, observação e opinião como estágios sucessivos de um mesmo fluxo de informação, cada um com definição própria e consequências para o vocabulário de relato. O CPP não tem esse desdobramento: usa "vestígio" como termo guarda-chuva, e as etapas de "processamento" (que corresponderia à análise) e o produto pericial em si não recebem definição própria no texto legal, isso fica a cargo da prática e da doutrina, não da lei.

 

3. Definição de objeto

O item da ISO 21043 é conceito amplo: inclui vestígios, mas também amostras de referência, material de controle e itens da população relevante usados para fins estatísticos ou comparativos. Já o vestígio do Art. 158-A é mais restrito: "§ 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.". Material de referência ou de controle laboratorial, por exemplo, não é vestígio no sentido do CPP, mas é item no sentido da ISO. A norma internacional cobre, portanto, um universo mais amplo de objetos sob custódia.

 

4. Natureza normativa

A ISO 21043 é um padrão técnico voluntário, ou seja, sua adoção depende de decisão do prestador de serviço forense e, no futuro, de eventuais esquemas de certificação. O Art. 158-B é lei processual penal: seu descumprimento pode ser alegado como nulidade ou fragilização da prova, com efeitos diretos sobre o resultado do processo, algo que não tem paralelo na norma internacional, que trata de conformidade, não de validade jurídica da prova.


Por que essa comparação importa na prática


Para quem atua em perícia no Brasil, entender essa sobreposição parcial é mais do que um exercício acadêmico. A ISO 21043 pode funcionar como referência complementar para preencher lacunas conceituais que o CPP não resolve, por exemplo, como documentar e relatar a análise e a interpretação de forma transparente e replicável, algo que a lei brasileira pressupõe mas não detalha. Ao mesmo tempo, nenhuma norma internacional substitui a exigência legal brasileira: cumprir a ISO 21043 não dispensa a observância estrita do Art. 158-B, cujo descumprimento tem consequência processual concreta.


Sobre a Forensica


Comparar normas internacionais com a legislação brasileira é parte do trabalho que fazemos todos os dias na Forensica. Ajudamos peritos, assistentes técnicos e profissionais em formação a transformar esse tipo de análise técnica em prática de laudo sólida e defensável, da cadeia de custódia ao tribunal.

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Referências Bibliográficas


  • BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Arts. 158-A a 158-F, incluídos pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (Pacote Anticrime). Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 1941.

  • BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 dez. 2019.

  • INTERNATIONAL ORGANIZATION FOR STANDARDIZATION. ISO 21043-1:2025 — Forensic sciences — Part 1: Vocabulary. Geneva: ISO, 2025.

  • INTERNATIONAL ORGANIZATION FOR STANDARDIZATION. ISO 21043-2:2018 — Forensic sciences — Part 2: Recognition, recording, collecting, transport and storage of items. Geneva: ISO, 2018.

  • INTERNATIONAL ORGANIZATION FOR STANDARDIZATION. ISO 21043-3:2025 — Forensic sciences — Part 3: Analysis. Geneva: ISO, 2025.

  • INTERNATIONAL ORGANIZATION FOR STANDARDIZATION. ISO 21043-4:2025 — Forensic sciences — Part 4: Interpretation. Geneva: ISO, 2025.

  • INTERNATIONAL ORGANIZATION FOR STANDARDIZATION. ISO 21043-5:2025 — Forensic sciences — Part 5: Reporting. Geneva: ISO, 2025.

  • MORRISON, G. S.; ELLIOTT, S.; GUINESS, J.; SONDEN, L.; SYNDERCOMBE COURT, D. A guide to ISO 21043 Forensic Sciences from the perspective of the forensic-data-science paradigm. Science & Justice, v. 65, 101304, 2025. DOI: 10.1016/j.scijus.2025.101304.


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