A forma cristalina como estratégia de proteção: polimorfismo e patentes farmacêuticas
Atualizado: 19 de set.

O polimorfismo é um fenômeno de grande relevância técnica e jurídica na área farmoquímica e química em geral, sendo objeto frequente de disputas envolvendo pedidos de patente. Compreender os critérios que orientam o exame técnico de formas cristalinas no Brasil é essencial tanto para requerentes que buscam proteção patentária quanto para profissionais do direito que atuam em contencioso de propriedade industrial. Este artigo examina os parâmetros estabelecidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para a análise de patenteabilidade de polimorfos, com base nas Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente na Área de Química, instituídas pela Resolução INPI/PR nº 208, de 27 de dezembro de 2017.
O que é Polimorfismo?
Segundo a referida resolução do INPI:
“Polimorfismo refere-se à habilidade de um composto químico existir em uma ou mais fases cristalinas que possuem diferentes arranjos e/ou conformação das moléculas em uma rede cristalina ordenada.”
Trata-se de uma propriedade física comum a diversas substâncias, especialmente princípios ativos farmacêuticos, e que pode influenciar diretamente parâmetros como solubilidade, estabilidade, biodisponibilidade e tempo de prateleira do produto.
Distinguem-se dos polimorfos os sólidos amorfos, caracterizados por arranjos moleculares desordenados, sem rede cristalina definida. A distinção é relevante porque, no exame técnico, a ausência de estrutura cristalina organizada nos sólidos amorfos os posiciona de forma diferente frente aos requisitos de suficiência descritiva e novidade aplicáveis às formas cristalinas propriamente ditas.
Suficiência Descritiva
Um dos pontos centrais no exame de pedidos de patente envolvendo polimorfos é a suficiência descritiva. As Diretrizes do INPI estabelecem que, para a caracterização adequada da forma cristalina, o relatório descritivo deve conter, já na data de depósito do pedido, dados de identificação obtidos por técnicas de caracterização físico-química de sólidos, entre elas:
“Difração de Raios X de Cristal Único (DRX de Monocristal);
Difração de Raios X pelo Método de Pó (DRX pelo Método de Pó);
Espectroscopia de Ressonância Magnética Nuclear de Carbono-13 no Estado Sólido (RMN de ¹³C);
Espectroscopia na Região do Infravermelho;
Espectroscopia Raman;
Microscopia Eletrônica;
Análise Térmica: Calorimetria Diferencial Exploratória (DSC), Termogravimetria (ATG) e Análise Térmica Diferencial (ATD).”
A técnica de DRX de cristal único é considerada suficiente, por si só, para a caracterização inequívoca da estrutura cristalina do sólido. Na ausência desses dados, admite-se o uso de DRX pelo método do pó com indexação, associada a outras técnicas de identificação físico-química, desde que o conjunto seja suficiente para identificar a forma cristalina sem ambiguidade. Técnicas mais avançadas de caracterização, não previstas expressamente nas Diretrizes, também podem ser aceitas, conforme sua pertinência para a identificação do sólido cristalino pleiteado.
Um ponto de atenção relevante para a prática pericial e para requerentes: não é permitida a apresentação de dados de caracterização do sólido pleiteado após a data de depósito do pedido de patente, sob pena de tal apresentação ser considerada acréscimo de matéria, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Isso reforça a importância de um planejamento analítico completo e criterioso antes do depósito.
Além da caracterização do sólido em si, o relatório descritivo deve especificar os parâmetros do processo de obtenção da forma cristalina, de modo a garantir sua reprodutibilidade por um técnico no assunto. Consideram-se parâmetros essenciais, entre outros: indicação do(s) solvente(s) e suas concentrações, taxas de adição de solvente, taxas de aquecimento e resfriamento, e a descrição do processo de obtenção de eventuais sementes de cristalização empregadas.
Clareza e Precisão das Reivindicações
As Diretrizes deixam claro que a identificação de uma forma cristalina deve ser feita por meio de parâmetros físico-químicos que definam sua estrutura de forma inequívoca. A simples denominação da forma cristalina por designações genéricas, como "forma alfa" ou "forma I", não atende ao requisito de clareza e precisão previsto no art. 25 da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial — LPI).
Atividade Inventiva
O critério de atividade inventiva para polimorfos exige atenção redobrada. As Diretrizes reconhecem que, embora se trate da mesma substância química, as formas polimórficas podem apresentar propriedades físico-químicas distintas, seja nos processos de preparação, no tempo de prateleira ou em efeitos técnicos associados.
Entretanto, a busca por sólidos cristalinos alternativos é descrita como prática comum na indústria farmoquímica voltada ao aprimoramento de características físico-químicas de compostos já conhecidos. Por essa razão, a mera descrição e caracterização de um sólido cristalino alternativo de um composto conhecido, quando desassociada de uma propriedade não óbvia do sólido ou de um avanço técnico frente ao estado da técnica, não apresenta atividade inventiva. Em outras palavras, o requerente deve demonstrar um efeito técnico inesperado para que o polimorfo seja considerado dotado de atividade inventiva.
Conclusão
O tratamento dado pelo INPI ao polimorfismo em patentes de química reflete uma preocupação clara com a robustez técnica da caracterização apresentada e com a efetiva demonstração de mérito inventivo, e não apenas da mera existência de uma forma cristalina alternativa. A exigência de dados de caracterização físico-química completos já na data de depósito, a vedação ao acréscimo posterior de matéria e o rigor na análise de atividade inventiva frente a uma prática rotineira da indústria farmoquímica compõem um arcabouço que exige planejamento técnico-jurídico cuidadoso desde as etapas iniciais de desenvolvimento do produto. Para requerentes e para profissionais que atuam em disputas envolvendo patentes químicas, o domínio desses critérios é determinante tanto para a obtenção quanto para a eventual impugnação de direitos de propriedade industrial relacionados a formas polimórficas.
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Referências
· BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 maio 1996.
· INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI). Resolução INPI/PR nº 208, de 27 de dezembro de 2017. Institui as Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente na Área de Química. Rio de Janeiro: INPI, 2017.
· INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI). Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente — Bloco I. Resolução INPI/PR nº 124/2013 — RPI 2241, de 17/12/2013.
· INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI). Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente — Bloco II. Resolução INPI/PR nº 169/2016 — RPI 2377, de 26/07/2016.





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